A responsabilidade de pagamento de quotas do Condomínio é de cada condómino proprietário, ainda que o mesmo tenha efectuado contrato de arrendamento com terceiro e estipulado que deverá ser o inquilino a pagar esta quota.
Suporte a esta afiramção:
Processo: 4728/08.9TBOER.L1-7 “Um tribunal superior pronunciou-se recentemente sobre a inclusão de uma cláusula num contrato de arrendamento relativa à responsabilidade pelas despesas de condomínio. No caso em análise, essa cláusula inserida num contrato de arrendamento comercial estabelecia que as despesas de condomínio eram da responsabilidade do arrendatário, a par das despesas directamente imputáveis à sua fracção, tais como as relativas a água, luz, gás, limpeza, conservação e manutenção. De acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), é nula a cláusula do contrato de arrendamento que estabeleça que são por conta do arrendatário todas as despesas de condomínio, para além das despesas directamente imputáveis à fracção arrendada.”
Artigo ARTIGO 1420º do Código Civil: (Direitos dos condóminos). 1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
ART".7°. do Regulamento de Condomínio aprovado por todos os condóminos: OBRIGAÇÕES 1. Os condóminos têm, designadamente, as seguintes obrigações: a) Pagar, nos prazos estabelecidos, as quotas de condomínio aprovadas em Assembléia, incluindo as contribuições para o seguro de incêndio e Fundo Comum de Reserva, bem como quaisquer outras obrigações que igualmente tenham sido aprovadas, resultem de imposições legais ou sejam da sua responsabilidade.
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