O presente regulamento do condomínio foi aprovado por unanimidade em Assembleia Geral de Condóminos do dia 9 de Janeiro de 2002, conforme consta na acta nº2, ponto 3.
O documento publicado em seguida foi digitalizado a partir do original e convertido em texto de forma automática. Por este motivo existem algumas gralhas.
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
CAPITULO I
ART".l°.
OBJECTO DO REGULAMENTO
1. Nos termos do art°.1429°.-A do Código Civil, é estabelecido o Presente Regulamento, que disciplina
a utilização, conservação e administração do prédio sito na Rua Lucília Simões, 15, em Lisboa, que
foi constituído em propriedade horizontal por escritura notarial de 9 de Maio de 200 1 descrito na
Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n°.2.617, omisso na matriz, a fim de
estabelecer os direitos e deveres dos condóminos e a competência dos órgãos administrativos do
prédio.
2. Além dos condóminos actuais como aos futuros, bem como aos seus representantes, familiares ou
inquilinos, devem cumprir as regras deste regulamento,
3. Em tudo quanto este regulamento seja omisso, aplícar-se-ão as normas do Código Civil,
designadamente as constantes do LivTO Ill, Capitulo VI, Título Il, e demais legislação avulsa em
vigor.
ARTO.2°.
PERSONALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO
o administrador deve providenciar a inscrição do condomínio como pessoa e equiparada a pessoa
colectiva.
ART".3°,
IDENTIFICAÇÃO DAS FRACÇÕES
1. O prédio está dividido em 28 fracções autónomas, com as identificações, utilizações e permilagens
que constam em quadro anexo.
2. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence, bem como do espaço ou da
arrecadação que lhe está afecta, segundo a escritura de aquisição e o título constitutivo de
propriedade horizontal.
ART".4°,
IDENTIFICAÇÃO DOS CONDÓMINOS
Os condóminos devem fornecer a sua identificação ao administrador do condomínio e, se não viverem
habitualmente no prédio devem também indicar a sua residência habitual.
CAPITULO II
ART", 5°,
PARTES COMUNS
São comuns todas as partes do edifício indicadas no art°. 1421°., n'"I e 2 do Código Civil, e ainda as
instalações gerais de linhas telefónicas, electricidade, canalizações de gás, antenas colectivas de rádio e
televisão, canalizações de agua e esgotos, intercomunicadores e, em geral, todas as partes ou
equipamentos do edifício que não sejam destinados ao uso exclusivo de qualquer dos condóminos.
CAPITULO m
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS
ARTo.6°.
DIREITOS
1. Os condóminos têm designadamente, os seguintes direitos:
a) Usar e Iruir da sua fracção e as partes comuns do edificío com a condição de, com a sua
utilização, não prejudicar os restantes condóminos;
b) Participar ou fazer-se representar nas Assembleias de Condóminos;
c) Eleger e ser eleito para a Administração do Condomínio;
d) Tomar conhecimento das deliberações das Assembleias, mesmo que não tenham estado
presentes ou representados;
e) Impugnar as deliberações contrárias à lei ou ao presente regulamento;
f) Convocar a Assembléia de Condóminos nos casos e nas condições permitidas por lei;
g) Fazer as obras de reparação ou beneficiação da sua fracção ou das partes a ela exclusivamente
afectas, desde que não prejudiquem as partes comuns nem a forma exterior ou a segurança do
edificio.
ART".7°.
OBRIGAÇÕES
1. Os condóminos têm, designadamente, as seguintes obrigações:
a) Pagar, nos prazos estabelecidos, as quotas de condomínio aprovadas em Assembléia, incluindo
as contribuições para o seguro de incêndio e Fundo Comum de Reserva, bem como quaisquer
outras obrigações que igualmente tenham sido aprovadas, resultem de imposições legais ou
sejam da sua responsabilidade;
b) Manter a sua fracção e seu equipamento, bem como a sua arrecadação e garagem, em bom
estado de conservação, arranjo e asseio;
c) Consentir e contribuir para a execução de obras e reparações necessárias à manutenção do
condomínio, bem como proceder a oras na sua fracção ou arrecadação, sempre que esteja em
causa a integridade, a segurança, o conforto e a salubridade dos restantes condómínos;
d) Facultar à Administração a visita ou inspecção da sua fracção ou arrecadação, quando houver
fundadas suspeitas da existência de factos que possam causar prejuízos aos restantes
condóminos;
e) Celebrar seguro contra o risco de incêndio da sua fracção, arrecadação e garagem, mantê-lo
actualizado e fazer prova junto da administração;
f) Dar conhecimento deste regulamento aos inquilinos ou ocupantes da sua fracção;
g) Desempenhar por si ou por terceiros, o cargo de administrador, quando para tal for eleito ou
designado nos termos deste regulamento;
h) As garagens destinam-se única e exclusivamente à arrumação de veículos condóminos do
edifício ou de outros autorizados pelos mesmos, nas Iimitações marcadas no solo;
i) Manter as portas corta fogo sempre fechadas, para garantir o efeito da sua colocação;
j) O lixo será sempre colocado nos caixotes disponíveis pela CML ao condomínio, de acordo com
o horário da CML, que serão colocados na rua pela empregada de limpeza para o efeito.
ARTO.8°.
PROIBIÇÕES
1. Além das limitações resultantes do título constitutivo, os condóminos não podem:
a) Praticar quais quaisquer actos que prejudiquem, dificultem ou onerem a utilização das restantes
fracções e/ou partes comuns;
b) Prejudicar, quer por falta de reparação quer por alterações exteriores, a linha arquitectónica, o
arranjo estético e a segurança do edifício;
c) Dar a sua fracção uso diverso do que lhe é destinado pelo título constitutivo, bem como usar ou
permitir o uso da sua fracção para práticas ofensivas dos bons costumes;
d) Ocupar, por qualquer modo, as partes consideradas comuns, designadamente corredores,
escadas, entradas ou patamares com móveis ou utensílios, salvo se autorizados, por unanimidade
pela Assembleia;
e) Utilizar a arrecadação para a prática de trabalhos ou actividades de oficinas que emitem ruídos,
vibrações, cheiros, emissão de fumos ou que impliquem gastos de água ou electricidade pagáveis
pelo condomínio;
f) Produzir reiteradamente ruídos nas suas fracções que ponham em causa o direito ao descanso
dos restantes condóminos, de acordo com legislação em vigor;
g) Derramar líquidos, nomeadamente águas das lavagens, despejar lixo das varandas e janelas,
devendo os mesmos ser colocados nos contentores próprios;
h) Desrespeitar a utilização da sua fracção ou das partes e equipamentos comuns, as disposições
legais sobre higiene, salubridade e segurança razoavelmente exigíveis;
i) Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos
vizinhos;
j) Desrespeitar as deliberações da assembleia de condóminos;
k) Não é permitida a lavagem de carros ou mudanças de óleo no interior das garagens.
I) Não é permitido a circulação de animais livremente que cause o receio dos restantes condóminos
e outros.
CAPITULO IV
OBRAS
ART".9°.
OBRAS NAS FRACÇÕES AUTONOMAS
1. Quando pretender realizar obras que alterem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, o
condómino deve obter a aprovação de pelo menos 2/3 dos votos do valor total do prédio e, se
pretender dividir a sua fracção em novas fracções, só pode fazer se nenhum condómino se opuser a
isso na assembleia;
2. Quando qualquer condómino pretender a execução de benefícíações de reduzida dimensão, desde
que, não alterem a linha arquitectónica ou o arranjo do edifício, e sendo com o intuito de beneficiar a
sua fracção e o prédio em geral, poderá obter aprovação em Assembléia de Condóminos com pelo
menos 2/3 dos votos dos presentes.
3. Independentemente da autorização dos outros condóminos, as obras deveram ser licenciadas se
necessário pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da lei em vigor;
4. Antes de iniciar qualquer obra, o condómíno deve comunicar ao administrador do condomínio os
trabalhos que vai realizar e a duração dos mesmos;
ARTO.10°.
OBRAS DE CONSERVAÇÃO NAS PARTES COMUNS
1. As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela assembleia de condóminos ou, se
forem urgentes, podem ser ordenadas pela administração do condomínio ou algum condómino nos
termos dos números seguinte:
2. Quando a assembleia aprovar a realização de obras nas partes comuns, O administrador do
condonúnio deve enviar uma carta registada com aviso de recepção aos condónúnos não residentes e
àqueles que, mesmo residentes, não tenham participado na assembleia que decidiu as obras;
3. Nessa carta, deve comunicar a natureza das obras e os orçamentos que existirem. Se os ausentes nada
disserem nos 30 dias seguintes À recepção da carta, deve entender-se que não se opõem à realização
das obras nas condições apresentadas.
4. Qualquer obra que se revele urgente e cujo valor não ultrapasse os 250.000$00, pode ser ordenada
pela administração do condomínio, sem carecer de prévia aprovação em assembleia.
ARTO.ll°.
OBRAS DE INOVAÇÃO NAS PARTES COMUNS
1. Só a assembleia de condóminos pode decidir, com a aprovação de 2/3 do valor total do prédio, a
realização de obras de inovações;
2. Nenhuma inovação pode prejudicar a utilização de uma parte comum ou da fracção de um
condómino;
3. É aplicável a estas obras o disposto nos nOs. 2 e 3 do artigo anterior.
CAPITULO V
CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS PELOS CONDÓMINOS
ARTO.lr.
ENCARGOSDOSCONDÓNITNOS
Para o pagamento das despesas necessárias à utilização, conservação, inovação e fruição das partes
comuns e pagamento de serviços de interesse comum, cada condómino contribuirá na respectiva
proporção equivalente, à sua permilagem, do orçamento anual aprovado em assembleia geral;
ARr.13°.
FUNDO COMUM DE RESERVA
1. É criado um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício, para o
qual reverterão 10% das contribuições ordinárias;
2. O pagamento na comparticipação para O fundo será incluído no valor da quota.
3. O fundo só pode ser movimentado pelo administrador, para financiar obras de conservação do prédio,
sempre e só quando haja uma deliberação da assembleia nesse sentido;
4. As contribuições de cada condómino para o fundo de reserva são irrecuperáveis em caso de alienação
da fracção.
ARr.14".
QUOTAS
1. Todos os condóminos são obrigados ao pagamento de uma quota que representa a sua parte nas
despesas correntes do prédio;
2. O pagamento será devido mensalmente, que se vencerá no dia 8 de cada mês.
3. Para além da contribuição referida no n°. 1. do artigo anterior, pode a assembleia deliberar uma
quotização extraordinária destinada a fazer face a alguma despesa de conservação ou de beneficiação
cujo valor ultrapasse as disponibilidades do fundo comum de reserva ou do fundo de maneio corrente
do condomínio.
ARTO.15°.
CLAUSULA PENAL
1. O atraso no pagamento das contribuições por um período igualou superior a 3 meses será penalizado
com O acréscimo da taxa de juro em vigor;
2. Se o atraso no pagamento das contribuições por um período igualou superior a 6 meses serão
accionados os meios judiciais contra o condómino faltoso;
3. Serão da responsabilidade do condómino faltoso todas as despesas relacionadas com o processo
judicial, incluindo honorários de advogado ou solicitador.
CAPITULO VI
ADMINISTRAÇÃO DO CONDoMÍNIo
ARr.16°.
DESIGNAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
o cargo de administrador de condomínio, poderá ser desempenhado por qualquer condómino, que
preferenciahnente habite no prédio e seja reconhecido como pessoa idónea, responsável e voluntariosa e
mereça a aprovação da maioria dos restantes condóminos.
ARr.17°.
ELEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
1. A administração do condomínio é eleita pelos condóminos na assembleia por um período de 1 ano, a
não ser que se decida por outro prazo, mantendo-se sempre em funções até que seja eleito o seu
sucessor;
2. Os administradores serão eleitos pela assembléia rotativamente por ordem ascendente do edifício
iniciando em 2002 ao nível do 1°. andar, devendo a sua escolha recair, preferencialmente, sobre um
dos condóminos eventualmente interessados no desempenho do cargo, ou em caso de nenhum
condómino quiser exercer o cargo, deve ser escolhido aquele que tenha mais permilagem do valor
total do prédio. Se existirem vários valores a administração será feita da letra alfabética constante no
registo predial mais anterior e assim sucessivamente.
3. Deve sempre existir na entrada do prédio, ou noutro sitio visivel a todos os condóminos, uma placa
com a identificação do administrador do condomínio;
4. Os administradores serão eleitos por maioria simples.
ARTO.18°.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Cabe à assembleia decidir se este cargo é remunerado ou não e se o for, quanto deve a administração do
condomínio receber.
ARr.19°.
CONTAS BANCÁRIAS 00 CONDOMÍNIO
1. O condomínio deve possuir duas contas bancárias: uma de depósitos à ordem destinada aos
pagamentos e recebimentos correntes e uma conta de depósitos a prazo onde devem ser depositados
os montantes respeitantes às comparticipações para o fundo comum de reserva.
2. A conta de depósitos a prazo do fundo de comum de reserva deverá ser, preferencialmente, uma
conta poupança condomínio.
3. A movimentação a débito dos depósitos que o condomínio seja titular em instituições bancárias
deverão ser assinados pela administração.
ARr.20°.
FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
1. A administração, além de outras que venham a ser deliberadas em assembleía, ou pela lei, têm as
seguintes obrigações:
a) Convocar a assembleia nos termos da lei;
b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Prestar contas à assembleia;
d) Cobrar as receitas e efectuar o pagamento das despesas comuns;
e) Depositar em conta bancária todas as receitas do condomínio e gerir as duas contas bancárias,
uma para as contas correntes e outra para o fundo comum de reserva;
f) Executar as deliberações da assembleia;
g) Realizar as reparações no prédio e outros actos necessários à conservação dos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Representar o condomínio perante as autoridades administrativas e judiciais;
j) Transmitir aos condóminos todas as notificações que venha a receber das autoridades
administrativas;
k) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao
condomínio;
1) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
ARr.21°.
IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO
1. Dos actos da administração, no âmbito das suas funções, cabe recurso, escrito e fundamentado, para a
assembleía de condóminos, a interpor no prazo de 20 dias consecutivos, contados após a deliberação.
2. Neste caso, pode uma assembleia extraordinária ser convocada por um condómino que não concorde
com o acto da administração, para reclamar desse acto.
ART".22°.
RESPONSABILIDADE CIVIL
1. A responsabilidade civil por danos causados pelo imóvel ou por factos que respeitem ao condomínio,
reparte-se entre os condóminos na proporção das suas fracções.
2. A responsabilidade civil por danos causados pelos condóminos, seus familiares, empregados e
pessoas a quem tenham facultado o uso da fracção, onerosa ou gratuitamente, será da
responsabilidade do condómino, independentemente dos direitos que possa vir a fazer valer sobre os
causadores dos factos.
1. O seguro de incêndio do prédio é obrigatório, devendo todos os condóminos possuir e manter
actualizado o referido seguro, cobrindo a sua fracção e a quota-parte de zonas comuns de risco de
incêndio.
2. Para efeitos do numero anterior, devem os condóminos comunicar ao administrador a existência de
seguro de incêndio das fracções de que são proprietários, facultando cópia do respectivo seguro
actualizado.
3. É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
4. No caso de rescindirem o contrato de seguro, os condóminos devem comunicar imediatamente o facto
ao administrador. Caso não celebrem um novo seguro, o administrador deve efectuá-lo pelo valor
que, para o efeito tenha sido fixado em assembleia, ficando com o direito de reaver o respectivo
recibo.
5. O pessoal afecto aos serviços comuns deverá estar seguro contra o risco de acidentes de trabalho, por
valor correspondente aos seus ordenados.
CAPlTULOvn
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ARTo.24°.
COMPOSIÇÃO
1. A Assembleia de condóminos é composta por todos os proprietários das fracções autónomas que nela
terão tantos votos quantos as unidades inteiras que couberem na permilagem que representem o valor
total do condomínio.
2. Os condóminos podem fazer-se representar nas Assembleias por procurador, mediante documento
escrito em conformidade, ou expressar, por escrito, a sua ausência ou desacordo quando se trate de
matérias concretas cuja consulta, igualmente por escrito, tenham sido formuladas pelos
Administradores com observância das normas legais ou regulamentares necessárias à convocação das
Assembleias.
ARTO.25°.
CONVOCAÇÃO
1. A Assembléia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou
mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção
assinado pelos condóminos, ou por qualquer outra forma que assegure o conhecimento da realização
da Assembleia por parte destes.
2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os
assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos.
ARr.26°.
ASSEMBLEIAS
1. A Assembleia ordinária reúne-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação da
Administração, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do
orçamento de receitas e despesas a efectuar durante o ano, bem como para a eleição de novos
administradores.
2. A Assembleia de condóminos reunirá extraordinariamente, quando for convocada pela
Administração, ou por condóminos que representem 25% do valor total do prédio, ou quando for
convocada nos termos do n°.2 do art°.21 0. deste regulamento.
ARTO.27°,
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
1. As deliberações da Assembleia para serem válidas deverão ser votadas nos termos do presente artigo.
2. Se não comparecer o numero de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não
tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana
depois, à mesma hora e no mesmo local, podendo neste caso a Assembléia deliberar por maioria dos
votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos 14 do valor total do prédio.
3. As deliberações que careçam de unanimidade dos votos, podem ser aprovadas por unanimidade dos
condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos 2/3 do capital investido, sob
condição da aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números
seguintes.
4. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com
aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
5. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da comunicação para comunicar à Administração, por
carta dirigida à Assembleia de Condóminos, o seu assentimento ou discordância,
6. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos
termos do n°. 4.
ARr.28°,
VOTAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
1. As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do
capital investido, salvo se se tratar de assuntos que exijam unanimidade ou maioria qualificada de
votos.
2. Carecem de unanimidade de todos os condóminos as decisões que importem alteração do título
constitutivo da propriedade horizontal.
3. As obras ou modificações nas partes comuns que constituam inovações, dependem da aprovação da
maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar, pelo menos 2/3 do valor total do prédio.
ART'.29°.
IMPUGNAÇÃü DA ASSEMBLEIA
1. As deliberações da Assembleia contrárias à lei ou a este regulamento são anuláveis a requerimento de
qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2. No prazo de 10 dias contados da deliberação ou da sua comunicação para os condóminos ausentes,
pode ser exigida à administração a convocação de uma Assembléia Extraordinária, a ter lugar no
prazo de 20 dias, para revogação de deliberações ou ineficazes.
3. No prazo de 30 dias contados nos termos do numero anterior, pode qualquer condómino sujeitar a
deliberação a um centro de arbitragem.
4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da
Assembleia Extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da
deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
CAPITULOvm
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARr.30°.
UTIGIOS E PENALIDADES
1. Os litígios provenientes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e o administrador, serão
resolvidos pela Assembleia de condómínos, depois de ouvidas ambas as partes. Não sendo possível a
resolução em Assembleia, e consoante a gravidade dos factos, serão resolvidos os litígios através de
recurso a tribunal do foro da comarca de Lisboa.
2. As normas deste regulamento, as deliberações da assembleia e as ordens para que a sua execução
emanem do administrador, devem ser escrupulosamente respeitadas pelos condóminos, moradores e
demais utentes do prédio.
3. Todas as importâncias resultantes das penalidades aplicadas, incluindo as previstas no n°.1 do
art°.15°. deste regulamento será contabilizado como receita extraordinária e mediante aprovação em
Assembléia reverterão para o Fundo Comum de Reserva.
ARr.3r.
APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
O presente regulamento ou qualquer alteração que lhe seja introduzida, necessita da aprovação em
assembleia de condóminos com uma maioria qualificada de 2/3 dos votos expressos do valor total do
prédio.
ARTO.3r.
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente regulamento ou qualquer alteração entra em vigor 30 dias após a sua aprovação em
assembleia.
2. O original deste regulamento ficará na posse da Administração e fará parte integrante da acta da
Assembleia que o aprovar.
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